DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TARCISIO JOSE DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurs… — AREsp AREsp 2799128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TARCISIO JOSE DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (e-STJ fl.
- OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS.
- GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA.
- Preliminar de ausência de procedibilidade da ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TARCISIO JOSE DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (e-STJ fl. 1.203):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROCEDIBILIDADE. REJEITADA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DOLO GENÉRICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Preliminar de ausência de procedibilidade da ação penal. Constata-se que houve o lançamento definitivo do tributo, conforme se observa da CDA, além da cópia do processo administrativo fiscal, sendo exaurida a fase administrativa, com a constituição definitiva do tributo, a permitir o oferecimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal. Preliminar rejeitada.
2. A materialidade restou estampada pela representação fiscal para fins penais, pelo auto de infração, pela certidão de dívida ativa e pelo laudo pericial contábil, assim como a autoria, pelo depoimento das testemunhas, apontando o apelante como responsável pela gerência da sociedade.
3. Em se tratando de crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita, a sua comprovação prescinde de dolo específico, bastando para sua caracterização, a presença do dolo genérico, de modo que, tendo o recorrente sido omisso a respeito das informações às autoridades fazendárias, e estando justificada a constituição do crédito tributário, resta tipificado o crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, devendo ser mantida a sua condenação. Precedente do STJ.
4. Compete ao Juízo da Execução Penal analisar o pedido de gratuidade de justiça e isenção do pagamento da multa.
5. Recurso desprovido.
Consta dos autos que o agravante fora condenado, pelo Juízo singular, como incurso nas sanções do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, acrescida do pagamento de 10 (dez) dias-multa, oportunidade em que substituída a reprimenda corporal cominada por duas penas restritivas de direitos (e-STJ fls. 1.105-1.114).
Na sequência, a Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 1.197-1.208).
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa aponta usurpação do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 (e-STJ fl. 1.216).
Para tanto, assevera que - no caso vertente - não restou provado o registro de qualquer ato material
[trecho intermediário suprimido]
pleitos. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria, portanto, o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF) (AgRg no AREsp n. 2.531.754/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifamos).
A análise da pretensão absolutória por ausência de comprovação do dolo implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.548.327/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024, grifamos).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.