ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2799130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O acórdão de origem anulou sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri e determinou novo julgamento, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão absolutória do Tribunal do Júri, fundamentada em quesito genérico, pode ser anulada pelo Tribunal de Justiça por contrariar manifestamente a prova dos autos, sem violação ao princípio da soberania dos veredictos; e (ii) se a análise da legalidade dessa anulação, no recurso especial manejado pela Defesa, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, por demandar reexame do acervo probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não trouxe elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, a qual se alinhou à jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a soberania dos veredictos admite mitigação quando a decisão do Júri contrariar manifestamente o conjunto probatório.
4. A instância ordinária apontou, com base na prova coligida nos autos, que a absolvição não encontrava respaldo mínimo nos elementos produzidos, especialmente diante da confissão do acusado e dos depoimentos testemunhais.
5. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
6. Incide, ainda, a Súmula nº 83/STJ, por estar a decisão recorrida em conformidade com entendimento pacífico desta Corte, que admite o controle jurisdicional do mérito do veredito popular quando este contrariar flagrantemente as provas dos autos.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
fatos e provas, o que não é possível nos autos" (AgRg no RHC n. 158.164/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
2. A pretensão de revisão do julgado esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.894.080/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Firme a orientação, aplica-se ao caso a Súmula nº 83/STJ, pois o entendimento adotado pela decisão agravada e reiterado por esta Turma encontra-se em plena consonância com a jurisprudência pacífica e atual deste Tribunal, segundo a qual a anulação da absolvição proferida pelo júri, quando manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a soberania dos veredictos, sendo viável o controle jurisdicional do mérito do julgamento popular nas hipóteses legais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.