ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2799209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13186
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. HORA EXTRA. DIFERENÇAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na origem: ação ordinária de cobrança de diferença de hora extra proposta pelo ora Agravado contra o Estado de Sergipe. O pleito foi julgado improcedente nos termos do art. 487, I, do CPC.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do autor.
3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial pela ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, em razão da existência de omissão no acórdão recorrido.
4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SERGIPE contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial pela ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, em razão da existência de omissão no acórdão recorrido (fls. 874-877).
Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega que " .. da leitura do acórdão recorrido se vê que todos os argumentos levantados pelo agravado foram analisados pelo Tribunal" (fl. 884).
Ao final, requer a reconsideração da decisão, e, subsidiariamente "..que submeta a apreciação da peça recursal ao Colegiado competente para admissão e provimento, nos termos acima postulados" (fls. 888-889).
Contrarrazões ao agravo interno (fls. 894-903).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. HORA EXTRA. DIFERENÇAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na origem: ação ordinária de cobrança de diferença de hora extra proposta pelo ora Agravado contra o Estado de Sergipe. O pleito foi julgado improcedente nos termos do art. 487, I, do CPC.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do autor.
3. Nesta Corte, decisão que
[trecho intermediário suprimido]
a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.
Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.
In casu, entendo presentes tais pressupostos a evidenciar a patente violação do art. 1.022, inciso II, do CPC.
Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.