DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARIA CRIS… — AREsp AREsp 2799215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARIA CRISTINA MONTEIRO SANSON, ANA CRISTINA MONTEIRO SANSON MALLMANN, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls.
- A oferta do acordo de não persecução penal é uma faculdade do órgão acusador.
- As rés não confessaram formal e circunstancialmente a prática do crime.
- O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) previsto terá aplicação somente nos procedimentos em curso até o recebimento da denúncia, não se podendo aplicá-lo após o início da persecução penal, ainda mais quando já tiver sido proferida a sentença condenatória ou, mais grave ainda, após o trânsito em julgado como ocorreu no caso dos autos.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15056, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARIA CRISTINA MONTEIRO SANSON, ANA CRISTINA MONTEIRO SANSON MALLMANN, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls. 1.993-2011):
"REVISÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CRIMINAL. Tema n.º 1.098 no STJ. A oferta do acordo de não persecução penal é uma faculdade do órgão acusador. As rés não confessaram formal e circunstancialmente a prática do crime. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) previsto terá aplicação somente nos procedimentos em curso até o recebimento da denúncia, não se podendo aplicá-lo após o início da persecução penal, ainda mais quando já tiver sido proferida a sentença condenatória ou, mais grave ainda, após o trânsito em julgado como ocorreu no caso dos autos. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. REVISÃO CRIMINAL IMPROVIDA."
Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 2.039-2.044), os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.045-2.055).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 28-A, caput e §2º, e art. 615, caput e §1º e art. 654, §2º, todos do Código de Processo Penal. Aduz, em síntese, que a revisão criminal foi improvida em afronta à retroatividade benéfica e à aplicação imediata do ANPP em processo ainda em curso quando da vigência da Lei 13.964/2019. Defende que preenchia os requisitos legais para o oferecimento do acordo. Requer a concessão da ordem de ofício.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 2.115-2.123), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 2.128-2.141), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 2.214-2.216).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Sobre o suposto cabimento do acordo, a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que não é possível a propositura de ANPP quando o requerimento se dá após o trânsito em julgado da condenação, tal como ocorreu no caso em apreço. (e-STJ, fls. 1.997). Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto. Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
244-B DO ECA. TESES NÃO DISCUTIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
..
4. De acordo com o entendimento pacífico da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes) (EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015).
5. Embargos de declaração rejeitados".
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.527/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.