DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RENNER DE FREITAS NOGUEIRA e DENISE DOMINGUES DE FREITAS con… — AREsp AREsp 2799253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RENNER DE FREITAS NOGUEIRA e DENISE DOMINGUES DE FREITAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
Agravo de instrumento não provido" Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RENNER DE FREITAS NOGUEIRA e DENISE DOMINGUES DE FREITAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 515):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRORROGÁVEL. CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
1. O contrato de franquia não está sujeito às regras protetivas da legislação consumerista, eis que não há relação de consumo, mas de fomento econômico.
2. Não tendo sido demonstrada a relação de consumo, não se mostra cabível afastar a validade e eficácia da cláusula de eleição de foro convencionada contratualmente, uma vez que a competência territorial é prorrogável, devendo ser observada a liberdade na manifestação de vontade dos contratantes.
3. Mesmo se tratando de contrato de adesão, tal condição, por si só, não é suficiente para afastar a cláusula contratual de eleição de foro, sem que tenha sido demonstrada a sua abusividade.
4. Agravo de instrumento não provido"
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 571-575).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos artigos 11, 489, § 1º, I, IV, e VI, e 1.022, II e III e parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o caso não versa sobre contrato de franquia, mas sociedade em conta de participação utilizada como simulacro para captação fraudulenta de recursos, com promessa de rendimentos e sem implantação das unidades prometidas. Assim, afirma que o acórdão merece ser reformado, pois não observou que o contrato firmado entre as partes configura sociedade em conta de participação. Nesse caso, o STJ reconhece a incidência das normas protetivas ao consumidor quando evidenciado o intuito fraudulento da sociedade e a vulnerabilidade do "sócio participante".
Alega, ainda, a necessidade de afastamento da cláusula de eleição de foro, porquanto o acórdão afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por isso, entendeu que supostamente seria inviável afastar a validade da referida cláusula.
Aponta divergência
[trecho intermediário suprimido]
casu, a Súmula n. 83/STJ.
Ademais, alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que se refere à qualificação do negócio jurídico como contrato de franquia, em detrimento da tese de sociedade em conta de participação e fraude empresarial, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ
- Da divergência jurisprudencial
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
- Honorários recursais
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.