ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2799255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
Resultado indicado
85, §11) Percentual de 10% majorado para 15% sobre a mesma base de cálculo Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DISCUSSÃO. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não configura vício de prestação jurisdicional no acórdão estadual que decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada, com o pronunciamento acerca das questões suscitadas pela parte.
2. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
GRÃOS DE CAFÉ FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA. interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto.
O acórdão proferido pelo TJSP teve a seguinte ementa:
APELAÇÃO FRANQUIA "GRÃO ESPRESSO CAFETERIA" Sentença de parcial procedência ADESIVIDADE CONTRATUAL Inaplicabilidade do CDC Contrato firmado entre empresários MÉRITO NULIDADE DA COF Ausência de informações essencial Hipótese em que a franqueadora prometeu faturamento atrativo não factível Laudo pericial conclusivo para a existência de prejuízos à franqueada Escolha do ponto comercial pela própria franqueadora Assunção da responsabilidade pelo sucesso/insucesso da franquia pela franqueadora Prova documental e testemunhal que corrobora com os fatos alegados na exordial Aceitação tácita Inocorrência - Inaplicabilidade do enunciado IV do Grupo Reservado de Direito Empresarial Curto tempo de atividade e prejuízos comprovados Honorários recursais Majoração (CPC, art. 85, §11) Percentual de 10% majorado para 15% sobre a mesma base de cálculo Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso e majoraram a verba
[trecho intermediário suprimido]
falar em responsabilidade pelo insucesso da franquia.
Porém, analisando as alegações da recorrente e os fundamentos extraídos do acórdão recorrido acima transcritos, conclui-se que a análise da controvérsia, para seu subsequente deslinde, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor dos recorridos, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.