DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a DEFENS… — AREsp AREsp 2799258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e OUTRO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl.
- 516): EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.002 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10356
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e OUTRO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 516):
EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.002 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Reconhecida a repercussão geral no RE n. 1.140.005/RJ (Tema 1.002) sobre a questão relativa à possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública a ele vinculada, impõe-se o sobrestamento dos recursos excepcionais atinentes à questão, ainda que se pretenda a revisão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.199.715/RJ (Tema 433), tendo em vista que a decisão a ser proferida pela Suprema Corte repercutirá em todos os recursos excepcionais pendentes de julgamento, conforme precedentes da Corte Superior. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 559/562).
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega haver violação dos arts. 927, §§ 2º, 3º e 4º, e 986 do Código de Processo Civil (CPC) porque a Corte de origem, ao manter o sobrestamento do recurso especial, "não se atentou para o fato que não se trata, apenas, de um recurso especial no qual seu objeto coincide com o Tema 1002 do STF, mas sim de um recurso especial com pedido expresso de revisão de entendimento firmado em recurso especial repetitivo" (fl. 585).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 611/617).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 644/649).
É o relatório.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível a interposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento do processo para se aguardar o julgamento de tema repetitivo ou sujeito à repercussão geral, diante da ausência de prejuízo à parte" (AgInt no AREsp 2.462.767/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. NÃO INCORPORADO AO SUS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AFETAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte de
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça para se definir o órgão fracionário competente para o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível.
3. Hipótese em que a decisão agravada determinou o sobrestamento do feito perante esta corte até julgamento dos Conflitos de Competência n. 140.456/RS e 148.188/DF, em que a Corte Especial definirá a Seção (direito público ou privado) competente para o julgamento dos recursos relativos a contrato de seguro habitacional de imóveis construídos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, nos quais se detectar eventual comprometimento do Fundo de Cobertura por Variação Salarial - FCVS.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 2.041.541/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.