DECISÃO HUMBERTO CÉLIO GUIMARÃES e ALESSANDRA BORGES ROCHA PRATES agravam da decisão que inadmitiu o s… — AREsp AREsp 2799287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HUMBERTO CÉLIO GUIMARÃES e ALESSANDRA BORGES ROCHA PRATES agravam da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Os agravantes requereram o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no art.
- 107, IV, do Código Penal, argumentando que, por se tratar de crime formal previsto no art.
- 8.666/1993, o termo inicial do prazo prescricional deveria ser a data da sessão pública da licitação, e não a data de celebração do contrato administrativo.
Resultado indicado
Segurança concedida em parte. (MS n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
HUMBERTO CÉLIO GUIMARÃES e ALESSANDRA BORGES ROCHA PRATES agravam da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0030115-85.2007.4.01.3400.
Os agravantes requereram o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no art. 107, IV, do Código Penal, argumentando que, por se tratar de crime formal previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, o termo inicial do prazo prescricional deveria ser a data da sessão pública da licitação, e não a data de celebração do contrato administrativo.
O Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu a preliminar arguida pela defesa e reconheceu a prescrição, por entender que o marco inicial do prazo deveria ser a sessão de licitação, momento em que teria havido o ajuste fraudulento entre os licitantes.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público, nos termos seguintes (fls. 2398-2410):
PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 645 DO STJ. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos Acusados, alegando haver omissão no acórdão quanto ao advento da Súmula 645 do STJ. 2. No caso concreto, constata-se que, de fato, houve omissão no acórdão quando deixou de enfrentar a questão relativa ao advento da Súmula nº 645 do STJ, matéria que, inclusive, foi suscitada em contrarrazões ao recurso em sentido estrito. 3. O STJ já havia pacificado o entendimento no sentido de que o delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 se tratava de crime formal, antes mesmo da aprovação da Súmula 645, em 10 de fevereiro de 2021. Na Edição nº 134 do Jurisprudência em Teses, o colendo Superior Tribunal de Justiça, desde os idos de 2018, já havia publicado a Tese nº 4 que estabelecia:"O crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório". 4. Na mesma Edição 134, também foi publicada a Tese nº 8, que define o termo inicial do prazo prescricional do crime de fraude à licitação, mesmo considerando a sua natureza formal, nos seguintes termos: "Em relação ao delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data em que o
[trecho intermediário suprimido]
e do contraditório, o que acarreta na nulidade desse ato . Todavia, isso não impede a Administração Pública de, observado o devido processo legal, prosseguir na apreciação do processo administrativo instaurado. 7. Segurança concedida em parte.
(MS n. 15.036/DF, relator Ministro Castro Meira, 1ª S., DJe 22/11/2010)
Na hipótese concreta, o acórdão recorrido adotou essa exata compreensão, ao reconhecer que a consumação do delito deu-se com a assinatura do contrato celebrado em 20/9/2006, e que, como a denúncia foi recebida em 28/5/2013, não se verificou a fluência do prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal.
Desse modo, não há falar em prescrição, tampouco em dissídio jurisprudencial. A decisão impugnada está em harmonia com o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não comportando reforma.
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.