ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2799287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
Segurança concedida em parte. (MS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o crime de fraude à licitação possui natureza formal, consumando-se com a formalização do contrato administrativo celebrado em decorrência do certame. Precedentes: MS n. 15.036/DF, relator Ministro Castro Meira, 1ª S., DJe 22/11/2010; e AgRg no RHC n. 136.462/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 8/2/2021.
2. O mero ajuste prévio entre os licitantes, ainda que reprovável, configura ato preparatório e não é suficiente, por si só, para frustrar a competitividade do procedimento. É na celebração do contrato que se consolida a obtenção da vantagem indevida pretendida, momento que marca o nascimento do vínculo jurídico entre o particular e a Administração Pública.
3. No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu que a consumação do delito ocorreu com a assinatura do contrato, em 20/9/2006, e, como a denúncia foi recebida em 28/5/2013, não se verificou o transcurso do prazo prescricional de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal.
4. A decisão impugnada está em harmonia com o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não comportando reforma. Desse modo, não há falar em prescrição.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
HUMBERTO CÉLIO GUIMARÃES e ALESSANDRA BORGES ROCHA PRATES interpõem agravo regimental contra decisão de minha relatoria, na qual neguei provimento ao seu recurso especial.
Consta dos autos que os agravantes foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, por entender que o marco inicial do prazo deveria ser a data da sessão pública da licitação. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, todavia, deu provimento ao recurso do Ministério Público para afastar a prescrição, ao
[trecho intermediário suprimido]
autoridade coatora deixou de observar os princípios da ampla defesa e do contraditório, o que acarreta na nulidade desse ato . Todavia, isso não impede a Administração Pública de, observado o devido processo legal, prosseguir na apreciação do processo administrativo instaurado. 7. Segurança concedida em parte.
(MS n. 15.036/DF, relator Ministro Castro Meira, 1ª S., DJe 22/11/2010)
Na hipótese concreta, o acórdão recorrido adotou essa exata compreensão, ao reconhecer que a consumação do delito deu-se com a assinatura do contrato celebrado em 20/9/2006, e que, como a denúncia foi recebida em 28/5/2013, não se verificou a fluência do prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal.
Desse modo, não há falar em prescrição . A decisão impugnada está em harmonia com o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não comportando reforma.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.