DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERALD LUCAS SOUSA ALMEIDA contra a deci… — AREsp AREsp 2799342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERALD LUCAS SOUSA ALMEIDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- Em suas razões, a defesa argumenta que o recurso deveria ter sido admitido, argumentando que a análise da pretensão não exige o reexame de fatos e provas.
- Sustenta que o réu ter confessado que já vendia droga há aproximadamente um mês não é suficiente para concluir que se dedica a atividades criminosas de forma a afastar a minorante prevista no art.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERALD LUCAS SOUSA ALMEIDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Em suas razões, a defesa argumenta que o recurso deveria ter sido admitido, argumentando que a análise da pretensão não exige o reexame de fatos e provas.
Sustenta que o réu ter confessado que já vendia droga há aproximadamente um mês não é suficiente para concluir que se dedica a atividades criminosas de forma a afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada nas fls. 308-309.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 331):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4.º, DA LEI DE 11.343/06. REQUISITOS PREENCHIDOS. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS VERIFICADA. PELO PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, A FIM DE APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA, RESTABELECENDO-SE A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
É o relatório.
Considerando que o agravo em recurso especial enfrenta de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto e 167 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
O Tribunal de justiça deu provimento ao recurso do Ministério Público para decotar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto, impedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ao reformar a sentença para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de Justiça argumentou da seguinte forma (fl. 237, grifei):
Conforme se infere pela CAC acostada aos autos, o acusado Gerald é primário e ostenta bons antecedentes.
Porém, as provas constantes dos autos demonstram que ele se dedica a atividades criminosas.
In casu, o próprio apelante esclareceu em juízo que vendia drogas há aproximadamente um mês, com horário definido, demonstrando a sua dedicação à atividades criminosas.
Assim,
[trecho intermediário suprimido]
definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos.5. Razões recursais que não infirmam os fundamentos adotados na decisão agravada.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.907.016/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifei.)
Assim, deve ser restabelecida a sentença proferida pela Juíza de primeiro grau, que fez incidir a minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena do recorrente em 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, além de 167 dias-multa, com a sua substituição por pena restritiva de direitos.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença proferida pela J uíza de primeiro grau.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.