ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2799375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBA TÓRIO. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou provimento ao recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ violou o princípio da colegialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental.
4. A revisão das provas que embasaram a negativa da minorante do tráfico privilegiado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de PABLO AUGUSTO SOUSA PEREIRA contra decisão de fls. 487-491, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ.
No presente agravo regimental, sustenta a parte que o caso em discussão não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ ao argumento de que o pedido da defesa demanda apenas a análise do acórdão do Tribunal de origem em confronto com a jurisprudência desta Corte.
Alega que "essa defesa pretende demonstrar a ilegalidade presente no acórdão de origem, que deixou de reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 mesmo sendo o paciente primário, de bons antecedentes, que não se dedica às atividades criminosas e nem integra organização criminosa." (fl. 500).
Ressalta que "O fato do réu ser conhecido no meio policial não constitui fundamentação idônea para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06. Ora, se nem mesmo ações penais em curso podem afastar a aplicação dessa causa de
[trecho intermediário suprimido]
dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, por fundamentação genérica ou ínsita ao tipo penal.
6. Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante de elementos concretos que demonstram dedicação da ré à atividade criminosa, com vínculo associativo e atuação reiterada.
7. Reanalisar os fatos que ensejaram o afastamento da figura do tráfico privilegiado pela Corte de origem também demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, em sede de recurso especial, constitui providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ 8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Portanto, a parte agravante deixou de apresentar inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.