ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2799409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Valor da causa. NULIDADE E Revisão de contratos. ART. 292, II, DO CPC. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir valor estimatório à causa, em ações que buscam a nulidade e revisão de contratos.
III. Razões de decidir
3. De acordo com o disposto no art. 292, II, do CPC/2015, o valor da causa nas ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico ou de sua parte controvertida.
4. O Tribunal de origem determinou que o valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos contratos que se pretende anular ou revisar. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. A pretensão de alterar os critérios utilizados para fixação do valor da causa esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.
6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O valor da causa em ações que buscam a nulidade ou revisão de contratos deve corresponder à soma dos valores dos contratos envolvidos. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A alteração dos critérios de fixação do valor da causa demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 292, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, RMS n. 56.678/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018;
[trecho intermediário suprimido]
agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.