DECISÃO Trata-se de pedido de providências apresentado por MARIA DO SOCORRO DA CAMARA — AREsp AREsp 2799437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de providências apresentado por MARIA DO SOCORRO DA CAMARA.
- A requerente afirma que, ao protocolar o recurso no sistema eletrônico desta Corte e informar a numeração de distribuição, apresentou-se este processo em que não constava como parte, tendo protocolado o recurso ainda assim.
- Requer que seja demonstrado quem são as partes nos autos Aresp n.
- 2799437/PI , que seja recebido tempestivamente seu agravo interno e, em caso de atuação em outro número, que seja o presente recurso carreado aos autos corretos, devendo ser levada em consideração a tempestividade do protocolo realizado em 19/2/2025.
Resultado indicado
0033047/2017) não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10121
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de providências apresentado por MARIA DO SOCORRO DA CAMARA.
A requerente afirma que, ao protocolar o recurso no sistema eletrônico desta Corte e informar a numeração de distribuição, apresentou-se este processo em que não constava como parte, tendo protocolado o recurso ainda assim.
Requer que seja demonstrado quem são as partes nos autos Aresp n. 2799437/PI , que seja recebido tempestivamente seu agravo interno e, em caso de atuação em outro número, que seja o presente recurso carreado aos autos corretos, devendo ser levada em consideração a tempestividade do protocolo realizado em 19/2/2025.
É o relatório.
Decido.
Conforme certificado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público, a ora agravante não figura como parte no presente processo (fl. 665). Desta forma, tem-se que o protocolo do agravo interno de fls. 647-657 foi erroneamente efetuado nos presentes autos, o que configura erro grosseiro conforme entendimento desta Corte Superior.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA PROTOCOLADOS EM AUTOS DIVERSOS. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESITIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Do recurso especial de ANCORA.
1.1 O protocolo de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro. Desse modo, a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da intempestividade da impugnação. Precedentes.
1.2 Reconhecida a intempestividade dos embargos tem-se de reconhecer, por foça de consequência, o trânsito em julgado da sentença condenatória embargada.
2. Do agravo em recurso especial de MRV 2.1 Provido o recurso especial interposto pela parte contrária, fica prejudicado, no caso, o agravo manejado pela MRV.
3. Recurso especial de ANCORA provido. Agravo em recurso especial de MRV não conhecido.
(REsp n. 2.095.116/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Ademais, as providências requeridas não possuem embasamento legal, considerando que compete exclusivamente ao peticionário informar corretamente os dados processuais para a correspondente juntada de seus recursos, sendo ônus da parte zelar pela conformidade dos autos com as normas e procedimentos, sob pena de não conhecimento de seu recurso por este Superior Tribunal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO JUNTADA EM PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Esta
[trecho intermediário suprimido]
sua cognição por este Superior Tribunal" (AgRg no AREsp n. 500.977, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015).
2. No caso, o especial foi interposto tempestivamente, porém em processo diverso. Revela-se intempestivo o recurso juntado tardiamente nos presentes autos.
3. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo agravo interno interposto.
4. Agravo interno (Petição n. 0033020/2017) desprovido e agravo interno (Petição n. 0033047/2017) não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 914.135/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 5/9/2017.)
Cabe a ora requerente, caso assim entenda, buscar informações e as apresentar nos autos corretos, a fim de que sejam analisadas pela autoridade judiciária competente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.