DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO PAULO DA LUZ ALVES contra a decisão proferida pelo TRIB… — AREsp AREsp 2799468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO PAULO DA LUZ ALVES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 428/448), negando provimento ao recurso defensivo e mantendo a condenação pela prática do crime previsto no art.
- 11.340/2006, à pena privativa de liberdade de 3 meses e 8 dias de detenção, em regime semiaberto, e pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da vítima a título de compensação mínima por danos morais.
- 556/572), a defesa requereu, em síntese, o reconhecimento da omissão no acórdão, que não apreciou questão relevante suscitada pela defesa, bem como requereu o redimensionamento da pena, com a redução da fração adotada, para 1/6 da pena mínima abstrata cominada ao delito.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10949, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOAO PAULO DA LUZ ALVES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0706058-25.2022.8.07.0005 (fls. 428/448), negando provimento ao recurso defensivo e mantendo a condenação pela prática do crime previsto no art. 147 do CP, c/c o art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006, à pena privativa de liberdade de 3 meses e 8 dias de detenção, em regime semiaberto, e pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da vítima a título de compensação mínima por danos morais.
Foram opostos embargos de declaração (fls. 485/489), rejeitados às fls. 519/529.
No recurso especial (fls. 556/572), a defesa requereu, em síntese, o reconhecimento da omissão no acórdão, que não apreciou questão relevante suscitada pela defesa, bem como requereu o redimensionamento da pena, com a redução da fração adotada, para 1/6 da pena mínima abstrata cominada ao delito.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 590/592), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 598/612).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (fls. 665/670).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.
Inicialmente, convém registrar que, relativamente à alegação de violação do art. 619 do CPP, consta dos autos que o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, considerou inexistente omissão no acórdão da apelação, uma vez assinalado no acórdão que o arbitramento do valor indenizatório é consequência do julgamento da ação penal e efeito da condenação, cabendo à vítima, em momento oportuno, definir se deve executar, ou não, o direito conferido no título executivo.
Analisada a questão de maneira fundamentada, deve ser afastada a alegação. Consoante entendimento desta Corte, não é cabível o recurso especial por suposta violação dos artigos 619 e 620 do CPP, se o acórdão recorrido resolveu a controvérsia fundamentadamente, sem qualquer omissão (AgRg no AREsp n. 915.655/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/12/2016.
A defesa aponta, também, violação dos arts. 59, II, e 61, I e II, f, do CP.
No caso dos autos, reconhecidas a atenuante da confissão espontânea e as agravantes da reincidência (duas
[trecho intermediário suprimido]
a agravante do motivo torpe, e exasperou a pena, na segunda fase, em razão das agravantes remanescentes, utilizando-se da fração de 1/6 para cada, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo abstratamente previsto no tipo penal.
Insta consignar que a escolha da fração foi feita com base nas circunstâncias concretas dos autos, devidamente fundamentada na sentença, encontrando-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal, o que atrai o enunciado da Súmula 83/STJ ao caso presente.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO UTILIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SÚMULA 83/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.