ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2799524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- RECURSO INTERPOSTO APÓS JULGAMENTO COLEGIADO.
- Trata-se de recurso que impugna suposta decisão monocrática que não teria conhecido de agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS JULGAMENTO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO manifestamente incabível. RECURSO não conhecido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso que impugna suposta decisão monocrática que não teria conhecido de agravo em recurso especial.
2. Em petição recursal que lançou alegações descontextualizadas, a defesa objetiva o provimento de recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo após a prolação de decisão colegiada.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática de fls. 513/517 conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência do óbice do enunciado de Súmula n. 7/STJ. No acórdão de fls. 533/539, esta Quinta Turma desproveu agravo regimental.
5. A interposição de "agravo interno" após a deliberação do agravo regimental pelo órgão julgador criminal competente configura erro grosseiro.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de agravo contra acórdão constitui erro grosseiro.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.192.474/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025, DJe 02.06.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por LEANDRO ADRIANO GOUVEIA CASAGRANDE contra decisão monocrática que não teria conhecido de agravo em recurso especial.
Extrai-se dos autos decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 513/517).
Referido ato monocrático foi contestado e a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça desproveu o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.799.524/SP, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 533/534):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheceu
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É manifestamente incabível o agravo regimental contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consoante pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o manejo do recurso de agravo contra acórdão constitui erro grosseiro, que inviabiliza a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
3. O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial (ut, AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 9/3/2023)
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp n. 2.192.474/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento da irresignação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.