DECISÃO JONES BORGES LEAL JUNIOR agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fu… — AREsp AREsp 2799562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JONES BORGES LEAL JUNIOR agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Território s na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a Corte estadual manteve a condenação do réu à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, mais multa, e 8 meses e 5 dias de detenção, que foi substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 147, caput, e 150, §1º, do Código Penal e art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14782, 3406, 3402, 10986, 3581, 10935
Ementa oficial
DECISÃO
JONES BORGES LEAL JUNIOR agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Território s na Apelação Criminal n. 0712788-70.2023.8.07.0020.
Consta dos autos que a Corte estadual manteve a condenação do réu à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, mais multa, e 8 meses e 5 dias de detenção, que foi substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 147, caput, e 150, §1º, do Código Penal e art. 32, § 1º-A, da Lei 9.605/1998.
Nas razões do especial, o recorrente aponta a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e art. 345 do Código Penal, pelos seguintes argumentos: a) o acórdão recorrido se manteve omisso quanto ao prontuário que descreve o procedimento cirúrgico ao qual o recorrente foi submetido logo após os fatos e impede que ele tenha ido "logo após os fatos à delegacia"; b) a própria fundamentação do acórdão recorrido reconhece a existência da relação contratual, mas afasta a pretensão legítima e c) o Tribunal de origem rechaça a classificação doutrinária do crime de exercício arbitrário das próprias razões quanto à categoria de crime plurissubsistente.
Requer a anulação dos acórdãos recorridos e o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em virtude da violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, com vistas: a) à decisão acerca da tese de ilegalidade da prisão em flagrante; b) à reforma do entendimento do Tribunal de origem que negou vigência ao art. 345 do Código Penal; c) ao reconhecimento da natureza plurissubsistente do crime para consequentemente desclassificar os crimes de ameaça e violação de domicílio para o de exercício arbitrário das próprias razões.
A Corte de origem não conheceu do recurso, em decorrência da Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou este agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 883-887).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.
II. Contextualização
O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, mais multa e 08 meses e 5 dias de
[trecho intermediário suprimido]
o conjunto probatório, notadamente os relatos da vítima e das testemunhas, infirma a autodefesa apresentada pelo réu, de modo a não deixar nenhuma dúvida de que ele realmente foi o autor dos delitos sob apuração.
2. Rever tal entendimento, para decidir pela absolvição, desclassificação, ou pela imposição do princípio da bagatela, tal como pugna o especial, importaria em reexame do acervo fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
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5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.469.799/RJ, relator Ministro Rogerio Schiett, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
V. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.