ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2799562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não se verifica omissão do acórdão agravado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14782, 3406, 3402, 10986, 3581, 10935
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica omissão do acórdão agravado (art. 619, CPP) quanto à tese de ilegalidade da prisão em flagrante. O Tribunal Estadual entendeu devidamente justificada a medida e consignou que a captura e condução foram suprimidas pelo comparecimento espontâneo do réu à Delegacia. Ademais, asseverou que a legalidade da prisão foi examinada e validada em três distintas oportunidades pelo Poder Judiciário.
2. A alegação de omissão não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão do julgador, que utilizou fundamentação idônea e suficiente para formar seu livre convencimento.
3. A pretensão de desclassificação do crime de ameaça para o de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP), bem como a discussão sobre a existência e a legitimidade da relação contratual para afastar a condenação, envolvem a incursão na dosagem e valoração das provas colhidas durante a instrução processual, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
JONES BORGES LEAL JUNIOR interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, mais multa, e 8 meses e 5 dias de detenção, que foi substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 147, caput, e 150, §1º, do Código Penal e art. 32, § 1º-A, da Lei 9.605/1998.
O agravante reitera que houve omissão não analisar a tese levantada sobre o flagrante não ter sido logo após os fatos para afastar a ilegalidade caracteriza omissão e que a Súmula n. 7 do STJ não pode servir de barreira intransponível ao exercício da função uniformizadora desta Corte Superior quando a discussão recursal versa, em essência, sobre a qualificação jurídica de fatos incontroversos.
Pleiteia,
[trecho intermediário suprimido]
da condenação do agravante ou, ainda, sobre a desclassificação da conduta, são questões que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, segundo o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória, conforme também assinalado no precedente acima citado.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.