DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAROMA ALIMENTOS LTDA, contra inadmissão… — AREsp AREsp 2799584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAROMA ALIMENTOS LTDA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- PLEITO DE NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES COM BONIFICAÇÃO EM MERCADORIA.
- TODAVIA, NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE QUE AS BONIFICAÇÕES SE ENCONTRAM VINCULADAS ÀS VENDAS EFETIVAMENTE REALIZADAS, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADAS COMO DOAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAROMA ALIMENTOS LTDA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 219):
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECLAMO DA PARTE AUTORA. ICMS. PLEITO DE NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES COM BONIFICAÇÃO EM MERCADORIA. TESE JÁ ASSENTADA NO TEMA N. 144/STJ. TODAVIA, NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE QUE AS BONIFICAÇÕES SE ENCONTRAM VINCULADAS ÀS VENDAS EFETIVAMENTE REALIZADAS, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADAS COMO DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Oposto embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 244-246).
Em seu recurso especial de fls. 260-289, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, e 1.022 ambos do CPC, ao alegar que:
" .. a Recorrente foi tolhida de seu direito, sob a negativa de vigência do art. 13, § 1º, II, a da LC 87/96, em atenção a condicionantes de exigência vertidas pelo Estado Catarinense quando da alteração legislativa promovida pela Lei Estadual nº 15.510/11. Tanto é que, visto à necessidade de esclarecimentos, bem como à menção expressa aos dispositivos apontados como violados, a Recorrente opôs embargos de declaração. Para o que aqui interessa, a Recorrente demonstrou que o acórdão foi claramente omisso, pois deixou de sustentar sobre a aplicabilidade e a contrariedade de algumas normas aplicáveis ao tema, não analisou, tampouco citou expressamente, os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais utilizados pela Embargante ora Recorrente no curso da demanda, pelo que pode estar vedado o trânsito às Cortes Superiores. .. a Recorrente está sujeita a exigência do ICMS quando da circulação de suas mercadorias, mesmo que estas não denotem do critério material de incidência do imposto, quando da operação de bonificação, suscitando assim a declaração de violação a norma infraconstitucional frente a negativa de vigência ao art. 13, § 1º, II, a da LC 87/96, em atenção a exigência disposta a Lei nº. 15.510/2011, que alterou à redação do art. 12, inciso III, da Lei nº 10.297/96, bem como o art. 1º, do Decreto nº 539/2011, em detrimento do disposto ao art. 155, II da CF combinado com o art. art. 13, §1º, II, "a" da Lei Kandir (LC 87/96), observada a jurisprudência sumulada na C. Corte Superior (Súmula 411/STJ). .. evidenciou a Recorrente a necessidade do prequestionamento dos dispositivos apontados
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.