DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA, contra inadmissão… — AREsp AREsp 2799598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA, contra inadmissão e negativa de seguimento, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- Sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução.
- Entendimento firmado no RE 603.497 do STF (Tema 247), com repercussão geral reconhecida, consolidado pelo C.
- STJ, no sentido de que os materiais utilizados na construção civil, pelo prestador do serviço, podem ser deduzidos da base de cálculo do ISS, independentemente se produzidos ou não pelo prestador.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA, contra inadmissão e negativa de seguimento, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 343):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. Municipalidade de Guarulhos. Construção Civil. Serviço de Concretagem. ISS. Base de cálculo. Sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução. Irresignação de ambas as partes. Descabimento. Entendimento firmado no RE 603.497 do STF (Tema 247), com repercussão geral reconhecida, consolidado pelo C. STJ, no sentido de que os materiais utilizados na construção civil, pelo prestador do serviço, podem ser deduzidos da base de cálculo do ISS, independentemente se produzidos ou não pelo prestador. Precedentes. Leis Municipais do Município de Guarulhos que, ao restringir a possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos valores dos materiais utilizados no serviço de concretagem, contrariam o precedente vinculante do E. STF, conforme estabelecido no Tema nº 247. Inadmissibilidade. Nulidade das CDA"s. Não configuração. Requisitos legais preenchidos. Inteligência do art. 202, III, do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Possibilidade de substituição dos valores. Ônus sucumbenciais mantidos com a parte embargada, que permaneceu vencida na demanda. Incabível a majoração de honorários, prevista pelo §11 do art. 85 do CPC, tendo em vista o não provimento de ambos os recursos e a condenação, na origem, apenas do Município. Recursos não providos.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, às fls. 357-364, a parte alega contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), aos artigos 202, inciso I e 203 do Código Tributário Nacional (CTN) e ao artigo 2º, §5º, inciso I da Lei nº 6.830/80.
Sustenta a recorrente que não há que se falar em substituição das CDAs, visto que a recorrida insiste na validade dos títulos, deixando precluir a faculdade de substituição, o que, de acordo com a recorrente, afronta o artigo 203 do CTN e a Súmula 392/STJ.
O Tribunal de origem, às fls. 377-379, negou seguimento, em parte, e quanto ao restante, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 1.022 do Código de Processo Civil , 202, inciso I do Código Tributário Nacional, 2º, § 5º,
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.