DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2799609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão da relatoria, a qual não conheceu do recurso especial, com base nas Súmulas n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial em caso de roubo majorado tentado, alegando perda de uma chance probatória pela não realização de perícia em imagens constantes em arquivos DVD.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão da relatoria, a qual não conheceu do recurso especial, com base nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF .
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 603):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial em caso de roubo majorado tentado, alegando perda de uma chance probatória pela não realização de perícia em imagens constantes em arquivos DVD.
2. O agravante argumenta que a ausência de acesso ao conteúdo das imagens impactaria decisivamente na formação do convencimento pela autoria do delito, requerendo o provimento do recurso.
3. Tribunal de origem fundamentou pela suficiência de elementos que apontavam a autoria, destacando a prisão em flagrante dos réus nas imediações do local dos fatos e a tentativa de fuga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade pela ausência de produção de prova pericial nas imagens demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
6. A deficiência na fundamentação do recurso especial, pela falta de indicação dos dispositivos legais violados, atrai a incidência da Súmula 284/STF.7. A análise probatória realizada pelo Tribunal de origem foi considerada suficiente para vincular os réus à ação criminosa, não havendo vício passível de reconhecimento na etapa procedimental. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação do recurso especial, pela falta de indicação dos dispositivos legais violados, impede o conhecimento do recurso. 2. A alegação de nulidade pela ausência de produção de prova pericial demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ".
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 625-630).
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.