ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2799676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO HENRIQUE BESEN ao acórdão da Terceira Seção que não conheceu do agravo regimental em embargos de divergência em agravo em agravo em recurso especial por ele interposto (fls.
Resultado indicado
Argumenta que o novo dispositivo autoriza expressamente a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo que o recurso não seja conhecido, sempre que configurado constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. TESE DE VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO HENRIQUE BESEN ao acórdão da Terceira Seção que não conheceu do agravo regimental em embargos de divergência em agravo em agravo em recurso especial por ele interposto (fls. 1.652/1.654).
Nas razões, é apresentado que o acórdão embargado não analisou a tese de que a divergência jurisprudencial invocada não se limita a questões processuais de admissibilidade recursal, mas envolve matérias de fundo diretamente ligadas à legalidade da persecução penal.
O embargante aponta contradição no acórdão, que, ao mesmo tempo em que reconheceu a exposição das teses defensivas no recurso, concluiu pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
Ainda, dispõe que o acórdão embargado rejeitou a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício com base em jurisprudência consolidada antes da edição da Lei n. 14.836/2024, que introduziu o art. 647-A no Código de Processo Penal. Argumenta que o novo dispositivo autoriza expressamente a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo que o recurso não seja conhecido, sempre que configurado constrangimento ilegal.
Ao final da peça recursal, requer o Embargante o conhecimento e o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que sejam: a) Sanadas as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com a concessão de efeitos infringentes. b) Reconhecida a admissibilidade dos embargos de divergência e a apreciação do mérito recursal. c) Subsidiariamente, caso não se entenda pela admissibilidade dos embargos de divergência, que seja reconhecida a nulidade da citação por edital (pela ausência de esgotamento de diligências) e da decisão de pronúncia (por ausência de prova produzida em juízo),
[trecho intermediário suprimido]
da decisão embargada revela um desvio de finalidade, uma vez que tal recurso não se destina à revisão do conteúdo da decisão, mas sim à correção de vícios formais que possam comprometer sua clareza ou completude.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração manifestamente improcedentes pode acarretar consequências processuais, como a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos, visando evitar a utilização abusiva desse recurso e garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir a embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.