ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2799676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. RAZÕES QUE NÃO LOGRARAM IMPUGNAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HELIO HENRIQUE BESEN contra a decisão de fls. 1.628/1.630, onde se indeferiu liminarmente os embargos de d ivergência por ele opostos.
O agravante sustenta a tese da nulidade da citação por edital devido à ausência de esgotamento de meios para localização do réu, o que também acarreta a nulidade da suspensão do processo e do prazo prescricional, com pedido de reconhecimento da prescrição.
Postula, assim, a impronúncia por negativa de autoria e ausência de indícios suficientes, judicialmente produzidos, que o vinculem ao crime como mandante.
Argumenta que há divergência entre a Quinta e a Sexta Turmas do STJ quanto à validade da citação por edital sem esgotamento de diligências e à admissibilidade da decisão de pronúncia fundamentada exclusivamente em provas inquisitoriais. Pondera que a Quinta Turma validou a citação por edital sem comprovação do esgotamento de diligências, enquanto a Sexta Turma exige que a citação ficta seja excepcional e documentada.
Afirma, ainda, que a Quinta Turma admitiu a pronúncia com base em provas inquisitoriais, contrariando o art. 155 do Código de Processo Penal, em confronto com o entendimento da Sexta Turma, que exige suporte mínimo em provas produzidas sob contraditório judicial.
Ao final da peça recursal, a defesa requer seja conhecido e provido o presente agravo regimental, a fim de que seja sanada a evidente dissensão jurisprudencial entre os órgãos
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EAREsp n. 2.337.358/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024 - grifo nosso)
Por fim, nos termos da decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior entende como inviável a concessão da ordem de ofício na via eleita.
Nesse sentido: A concessão de habeas corpus de ofício contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal não encontra trânsito em sede de embargos de divergência, sob pena de subverter competência constitucional. (AgRg nos EAREsp n. 2.522.856/DF, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe 11/11/2024 - grifo nosso).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.