DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIRO contra decisã… — AREsp AREsp 2799696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 538):
EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E CITAÇÃO DAS PARTES. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO PROCEDE. FALTA DE CONSENTIMENTO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, § 1º, DO CPC. O ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO NÃO PODERÁ INGRESSAR EM JUÍZO, SUCEDENDO O ALIENANTE OU CEDENTE, SEM QUE O CONSINTA A PARTE CONTRÁRIA, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA INTERPOR A PRESENTE APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 554-559).
No recurso especial (fls. 560-573), a parte recorrente alegou, em síntese, ofensa aos arts. 489, §1º, e 109 do Código de Processo Civil, além de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta que o acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso de apelação por ilegitimidade da parte, incorreu em omissão e ausência de fundamentação, especialmente por não ter considerado a ausência de oposição da parte contrária quanto à sucessão processual e a possibilidade de ingresso como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109, § 2º, do CPC. Argumenta que a decisão do Tribunal de origem violou o seu direito de acesso à justiça e o devido processo legal, ao deixar de analisar o mérito do apelo com base em um formalismo exacerbado, sem atentar para as particularidades do caso concreto e para o comportamento processual do recorrido, que em nenhum momento se opôs expressamente à sucessão.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 578.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 579-587). A inadmissão fundamentou-se na incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, por entender o Tribunal a quo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à aplicação do art. 109 do CPC e à fundamentação das decisões judiciais, e na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar violação de dispositivo constitucional.
Em seguida, foi interposto o presente agravo (fls. 588-597), em que se aduz, em
[trecho intermediário suprimido]
LITIGIOSO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Para habilitação do cessionário do crédito é necessário o consentimento da parte contrária, nos termos do art. 109, § 1º, do CPC/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na PET no AREsp n. 1.665.765/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Desse modo, o recurso especial encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula 83/STJ, inviabilizando o conhecimento do apelo especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor da parte recorrente em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.