DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, contra inadmissão, … — AREsp AREsp 2799702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
- O prazo de prescrição quinquenal para postulação de repetição de indébito tributária deve ser contado da data que se considera extinto o crédito tributário.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10536
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 572):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PARA INCIDÊNCIA DA TLP. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O prazo de prescrição quinquenal para postulação de repetição de indébito tributária deve ser contado da data que se considera extinto o crédito tributário.
2. A decisão de primeira instância, que reconhece a procedência parcial do pedido do apelado, encontra sustentação na legislação tributária e na evidência documental apresentada, na medida em que preservando-se o princípio da legalidade tributária, necessária a comprovação da efetiva prestação do serviço como fato gerador da taxa.
3. A preservação da decisão de condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, tal como determinado na decisão inicial, encontra sua razão de ser na aceitação parcial da demanda.
4. precedente deste TJRN (AC nº 0805242-77.2018.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2019, PUBLICADO em 20/01/2020).
5. Apelação conhecida e desprovida.
Não foram opostos embargos declaratórios.
Em seu recurso especial, às fls. 579-587, o recorrente sustenta violação ao art. 168, I, do CTN, porquanto o Tribunal de origem fixou como termo inicial da prescrição quinquenal, nas ações de repetição de indébito relativas a pagamento parcelado de taxa cobrada juntamente com o IPTU, a data da quitação integral da última parcela.
Por fim, aduz que o acórdão recorrido divergiu frontalmente dessa orientação ao fixar como termo inicial único a data da quitação integral (10/10/2013), e não as datas de cada pagamento, com o que deixou de reconhecer a prescrição das parcelas quitadas anteriormente a 23/03/2013, não obstante a ação só ter sido proposta em 23/03/2018 (fls. 583-586).
O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 610-613):
(..)
Isso porque, no que concerne à alegada violação ao art. 168, I, do CTN, alterar o entendimento firmado no acórdão combatido implica, necessariamente,
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.