DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Mapfre Vida S.A — AREsp AREsp 2799908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Mapfre Vida S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE COMPROVADA.
- A relação jurídica existente entre as partes se encontra disciplinada pelas regras da Legislação Consumerista, tendo em vista que o autor e as rés se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Mapfre Vida S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 2268):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR. SEGURO COLETIVO DE PESSOAS. CDC. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica existente entre as partes se encontra disciplinada pelas regras da Legislação Consumerista, tendo em vista que o autor e as rés se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na hipótese, a invalidez permanente do Apelado é fato incontroverso, de modo que a prova inequívoca do direito de receber a indenização pleiteada reside no simples fato de haver cobertura contratual para a incapacidade definitiva para o exercício de suas atribuições militares em decorrência de acidente de trabalho. 3. Não há no referido Certificado cláusula que trate da limitação da indenização em função do grau de invalidez do segurado, na forma estabelecida na Circular nº 29/91 da SUSEP, pelo contrário, a Cláusula 2 da Apólice da Cobertura de Invalidez por Doença garante indenização equivalente a 100% do capital segurado. Logo, é descabida a redução do percentual indenizável previsto no certificado. 4. Apelação das rés conhecidas de não providas. Apelação do autor conhecida e provida. Maioria.
Os embargos de declaração opostos pela Mapfre Vida S.A. e Bradesco Vida e Previdência S.A. foram rejeitados (fls. 2461-2467).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 e 1.030, II, do Código de Processo Civil; arts. 757, 759, 760 e 781 do Código Civil; e art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Defende, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão dos embargos de declaração não teria enfrentado especificamente as distinções entre as coberturas por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) e invalidez laborativa permanente total por doença (ILPD), bem como dispositivos dos arts. 757, 759 e 760 do Código Civil, além de suposta incidência do Tema 1.068 do Superior Tribunal de Justiça, em afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 2483-2489).
Sustenta, ainda, que houve violação dos arts. 757, 759, 760 e 781 do Código Civil e do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, porque a invalidez reconhecida seria, no máximo,
[trecho intermediário suprimido]
destiladas pelo Estado em favor do consumidor, não só a fim de se evitar abusos por parte das seguradoras, como também de gerenciar o controle da mutualidade, instrumento no qual há o melhor equilíbrio entre o prêmio pago pelo segurado e os riscos assumidos pela seguradora.
Nesse sentir, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.
Assevero que entendimento diverso implicaria resultados que dificultariam a própria continuidade do seguro de vida em grupo, visto que os prêmios pagos por todos os segurados formam um fundo coletivo acumulado sob a forma de capitalização, calculado com base em parâmetros atuariais para aferição da sinistralidade, de modo a fazer frente aos riscos contratados.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação, invertendo-se os ônus de sucumbência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.