ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2799951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno no AGRAVO EM recurso especial.
- Liberdade de expressão e direitos da personalidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
Direito civil e processual civil. Agravo interno no AGRAVO EM recurso especial. Responsabilidade civil. Reportagem televisiva. Liberdade de expressão e direitos da personalidade. Dano moral. Revisão de fatos e do quantum indenizatório. Súmula 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por empresa de radiodifusão contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, com incidência da Súmula n. 7/STJ, e de que não se verificou manifesta exorbitância no valor fixado a título de danos morais.
2. Ação de indenização por danos morais ajuizada por participante de reportagem televisiva, veiculada em rede nacional, na qual sua imagem, focada, nítida e clara, consumindo ostras cruas, foi associada, mediante narrativa jornalística, à ingestão de alimentos possivelmente contaminados por fezes, embora a participante tivesse sido levada a acreditar que a matéria teria caráter turístico e versaria sobre as belezas naturais da cidade.
3. O Tribunal de Justiça local confirmou a sentença que reconheceu abuso no exercício da liberdade de expressão, violação da honra e da imagem da autora e condenou a empresa de radiodifusão ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00, considerando a amplitude da exposição, o constrangimento sofrido, a repercussão nacional da matéria e a condição econômica da empresa ré.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise, em recurso especial, da ocorrência de abuso no exercício da liberdade de imprensa, consubstanciado na associação da imagem da autora ao consumo de alimento possivelmente contaminado por fezes e na ausência de informação adequada sobre o teor da reportagem, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 35.000,00 mostra-se manifestamente exorbitante ou
[trecho intermediário suprimido]
entretanto, o valor da indenização foi fixado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), tendo o Tribunal de origem considerado, de forma expressa, as circunstâncias específicas do caso, tais como a amplitude da exposição da autora, a repercussão nacional da reportagem, o constrangimento suportado e a condição econômica da empresa responsável pela veiculação do conteúdo.
Diante desse contexto, não se evidencia manifesta exorbitância no montante arbitrado, apta a justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior.
Assim, a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à adequação do valor fixado demandaria nova ponderação das circunstâncias fáticas da causa, providência igualmente obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
Desse modo, ausente qualquer argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.