DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A — AREsp AREsp 2799951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 1.003): EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.003):
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO X DIREITOS DA PERSONALIDADE. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO DIVERSO DO INFORMADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA. 1. A empresa de radiodifusão que desenvolve e veicula programa televisivo ultrapassando os limites informativos e violando a honra e imagem do participante da matéria responde pelos danos decorrentes de sua conduta. 2. No conflito entre garantia da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, da Constituição Federal) e a que assegura a livre expressão da atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença (art 5º, IX), deve prevalecer a destinada à proteção do interesse público e social. Entretanto, na hipótese em tela, a imagem focada, nítida e clara da autora consumindo e saboreando ostras possivelmente contaminadas acompanhada da narrativa sobre a ingestão de alimentos infectados pela contaminação das fezes não era circunstância imprescindível para os fins informativos a que o programa se destinava. 3. A veiculação de programa em rede nacional associando a imagem da autora que acreditava estar participando de programa relacionado às belezas da cidade consumindo alimento possivelmente contaminado com fezes ultrapassou os limites informativos e violou a honra e imagem da demandante, configurando abuso do direito de se manifestar qualificado pela má fé e caracterizando dano moral indenizável. 4. No que tange ao valor do dano moral, à míngua de critérios estritamente objetivos definidos em Lei para a fixação da indenização, o valor arbitrado pelo juiz a quo, quando não seja vil ou exorbitante, deve ser mantido.
No recurso especial (fls. 1.011-1.021), a parte recorrente alegou, em síntese, ofensa ao art. 944 do Código Civil. Sustenta que o acórdão recorrido, ao manter a condenação por danos morais no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), teria fixado valor excessivo e desproporcional, com enriquecimento sem causa da parte recorrida, porquanto a matéria veiculada teria
[trecho intermediário suprimido]
Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024)
No caso concreto, o valor de R$ 35.000,00 foi fixado de acordo com as circunstâncias específicas do caso, como a amplitude da exposição, o constrangimento sofrido, a repercussão nacional da matéria e a condição da empresa ré, uma grande emissora de televisão. O acórdão, inclusive, afirma expressamente que o valor foi razoável e proporcional.
Portanto, não se verifica manifesta exorbitância na quantia fixada, que justifique a excepcional intervenção desta Corte Superior. Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a adequação do valor exigiria uma nova ponderação dos elementos fáticos e probatórios do processo, o que é defeso nesta via especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, tendo em vista o arbitramento máximo efetuado pela instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.