DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CLÁUDIO BRANDÃO SOUZA, com fundamento no a… — AREsp AREsp 2799977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CLÁUDIO BRANDÃO SOUZA, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal, conjugado com o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao acórdão de fls.
- 2.338-2.345, proferido por esta Sexta Turma, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
- O embargante alega a existência de vícios de omissão e contradição no aresto impugnado.
- Quanto à omissão, sustenta que o acórdão deixou de enfrentar o argumento de que o recurso especial não demandava reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, tal como delineados pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14689, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CLÁUDIO BRANDÃO SOUZA, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal, conjugado com o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao acórdão de fls. 2.338-2.345, proferido por esta Sexta Turma, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
O embargante alega a existência de vícios de omissão e contradição no aresto impugnado.
Quanto à omissão, sustenta que o acórdão deixou de enfrentar o argumento de que o recurso especial não demandava reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, tal como delineados pelo Tribunal de origem.
No que tange à contradição, argumenta que o julgado incorreu em inconsistência interna ao afirmar a ausência de impugnação específica, mas reconhecer que a defesa apresentou razões para demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, postula a concessão de efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal; artigos 932, inciso III e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; artigo 619 do Código de Processo Penal; e as Súmulas n. 7, 83 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
DECIDO.
Os presentes embargos de declaração são tempestivos e, por isso, devem ser conhecidos.
Contudo, no mérito, não merecem acolhimento, porquanto ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que autorizam o seu manejo, nos estritos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo propósito é, exclusivamente, o de aprimorar a prestação jurisdicional, sanando eventuais imperfeições formais do julgado que possam comprometer sua clareza, coerência ou completude.
Não se prestam, portanto, a funcionar como uma instância revisora das conclusões de mérito adotadas pelo órgão julgador, sendo incabível o seu uso para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento e buscar a rediscussão de matéria já exaustivamente analisada e decidida, sob o pretexto de existência dos vícios elencados na legislação processual.
A pretensão de obter efeitos infringentes, por sua vez, é medida de caráter excepcionalíssimo, admitida apenas quando a correção de um vício manifesto conduza, de forma inevitável, à alteração do dispositivo do julgado, o que não se verifica na
[trecho intermediário suprimido]
aprofundada no acórdão embargado.
A decisão fundamentou, de maneira exauriente, que o não conhecimento do agravo decorreu da falha do próprio recorrente em atender a um requisito processual específico - o dever de impugnação dialética -, de modo que não há violação às garantias constitucionais invocadas.
O que se percebe é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, forçar a manifestação desta Corte sobre os dispositivos elencados unicamente para pavimentar o caminho para a interposição de um eventual recurso extraordinário, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
Desse modo, constatando-se que o embargante, a pretexto de sanar vícios inexistentes, busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.