DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALFA SEGURAD… — AREsp AREsp 2799983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALFA SEGURADORA S.A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl.
- A presença de animais em faixa de rolamento de rodovia pode caracterizar negligência da administração, o que atrai a incidência da responsabilidade subjetiva do Estado por eventuais danos causados a terceiros.
- Nesse contexto, indispensável a demonstração do nexo de causalidade e da culpa da autarquia responsável pela fiscalização da rodovia estadual.
- Desacolhido o pedido, os honorários advocatícios são fixados com base no valor atualizado da causa.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9996
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALFA SEGURADORA S.A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 335):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. I. A presença de animais em faixa de rolamento de rodovia pode caracterizar negligência da administração, o que atrai a incidência da responsabilidade subjetiva do Estado por eventuais danos causados a terceiros. Precedentes STJ. II. Nesse contexto, indispensável a demonstração do nexo de causalidade e da culpa da autarquia responsável pela fiscalização da rodovia estadual. III. Desacolhido o pedido, os honorários advocatícios são fixados com base no valor atualizado da causa.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 372/378).
O recurso não foi admitido (fls. 383/385), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque os arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), 6º e 25 da Lei 8.987/1995 não foram prequestionados. Afirma também que a reforma do acórdão demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7/STJ, bem como de que não houve a comprovação do dissídio jurisprudencial.
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto (fl. 400):
A análise do mérito deste recurso não prescinde da incursão a questões de ordem probatória ou, ainda, a interpretação de cláusulas contratuais, já que o objetivo do Recurso Especial é a reforma do v. acórdão para que não seja aplicável o limite imposto por Convenção Internacional, em detrimento da legislação civil.
Assim, não será necessário o reexame dos fatos e de provas, apenas a aplicação dos artigos anteriormente citados, posto que violados em seu teor.
A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.
O entendimento deste Tribunal é o de que, para
[trecho intermediário suprimido]
disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.