ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2800123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
- Vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial para alterar as conclusões do acórdão recorrido que reconheceu a responsabilidade da fabricante pela presença de corpo estranho em produto alimentício, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Por fim, o dissídio jurisprudencial também não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9992, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. CORPO ESTRANHO EM REFRIGERANTE. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial para alterar as conclusões do acórdão recorrido que reconheceu a responsabilidade da fabricante pela presença de corpo estranho em produto alimentício, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Imprescindível a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, requisito não atendido na espécie.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A (SPAL) contra decisão que inadmitiu seu apelo, manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A ação originária, de indenização por danos materiais e morais, foi ajuizada por OSVALDO LUIS GONÇALVES (OSVALDO) em face de SPAL, em razão da aquisição de uma garrafa de refrigerante contendo um corpo estranho em seu interior (e-STJ, fls. 1 a 23).
O juízo de primeiro grau julgou a demanda improcedente, por entender que não restou demonstrado o ato, o dano e o nexo de causalidade (e-STJ, fls. 699 a 702).
Em apelação interposta por OSVALDO, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão da relatoria do desembargador Gilson Delgado Miranda, deu parcial provimento ao recurso para condenar SPAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
[trecho intermediário suprimido]
o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7 desta Corte.
Por fim, o dissídio jurisprudencial também não pode ser conhecido.
Os acórdãos paradigmas colacionados por SPAL tratam de situações fáticas que, embora semelhantes em alguns aspectos, não guardam a devida similitude com o caso concreto, especialmente no que tange às particularidades da prova pericial e à fundamentação adotada pelo tribunal de justiça para imputar a responsabilidade.
A ausência de exata correspondência entre as bases fáticas dos julgados impede a demonstração da divergência interpretativa, requisito indispensável para o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, na forma do art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.