ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2800144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Ação de execução.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por G.V.G. PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. à decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ela interposto.
Ação: de execução, ajuizada por CONDOMÍNIO PORTO DE IBIÚNA à ora recorrente.
Decisão interlocutória: rejeitou o pedido de remição da execução.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CONTRIBUIÇÕES. Execução de Título Extrajudicial. Indeferimento do pedido de remição da execução. Insurgência do executado. - Remição da execução. Requisitos do art. 826 do Código de Processo Civil não atendidos pelo devedor. Depósito judicial de valor inferior ao devido, com pedido de parcelamento. Subsequente pedido de remição integral, porém com depósito de valor inferior àqueles dos cálculos apresentados anteriormente pelo próprio executado e insuficiente para satisfazer o crédito exequendo. - Arrematação. Presente a possibilidade de remição da execução até a assinatura do auto de arrematação pelo arrematante, leiloeiro e juiz. Ato complexo perfeito, acabado e irretratável. Precedentes desta Corte e do C. STJ. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fls. 24-30).
Embargos de declaração: opostos pela ora recorrente, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (e-STJ fls. 61-66).
Recurso especial: alega violação dos artigos 139, V, 826 e 903 do Código de Processo Civil. Assinala que apresentou requerimento para a remição da execução antes da realização do primeiro leilão, o que é direito do executado, sem que o juízo de origem tenha
[trecho intermediário suprimido]
destacar, como fecho, que o juiz não está obrigado a atender ao pedido de autocomposição formulado pelo exequente - se não em momento que entender oportuno -, uma vez que nada impede que as próprias partes busquem diretamente a solução negociada da controvérsia.
No caso dos autos, como bem apontado na decisão agravada, a execução tramita desde 2016 sem que o executado tivesse pretendido a autocomposição ou mesmo a remição da execução. (e-STJ fls. 26-30).
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao preenchimento, na hipótese, dos requisitos para a remição da dívida, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Nas razões de agravo interno, a parte agravante não traz qualquer elemento que possa justificar a mudança do entendimento adotado na decisão agravada, a qual, portanto, não merece reforma.
- Dispositivo
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.