DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALVIMAR DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE … — AREsp AREsp 2800183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALVIMAR DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado que manteve a decisão do Juízo da 2ª Vara Genérica da comarca de Colorado do Oeste/RO que indeferiu comutação da pena referente ao Decreto n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls.123/126).
- O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, porque o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (Súmula 83/STJ).
- Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, em relação à Súmula 83 desta Corte Superior, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALVIMAR DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado que manteve a decisão do Juízo da 2ª Vara Genérica da comarca de Colorado do Oeste/RO que indeferiu comutação da pena referente ao Decreto n. 11.846/2023 (Agravo em Execução Penal n. 0805085-08.2024.8.22.0000/RO).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls.123/126).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, porque o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (Súmula 83/STJ).
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, em relação à Súmula 83 desta Corte Superior, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados.
Na espécie, a parte agravante cingiu-se a sustentar que o recurso especial postula a comutação da pena quanto a ação penal n. 0001208-72.2015.8.22.0012 e o Juízo a quo indeferiu o pedido in verbis: .. No presente caso, embora a condenação por crime hediondo seja em contexto diverso, houve a unificação das penas e, portanto, deve ser aplicada a regra do artigo 9º, parágrafo único. Assim, considerando que a pena por crimes impeditivos totaliza 27 anos e 6 meses, o reeducando deveria ter cumprido 2/3 dessa pena, que resulta em 18 anos e 4 meses. Da análise da linha do tempo detalhada, verifico que o reeducando cumpriu, até 25.12.2023, apenas 9 anos, 1 mês e 19 dias, portando, em razão de não ter cumprido 2/3 da pena dos crimes impeditivos, indefiro o pedido de comutação .. . Primeiramente, em âmbito de Direito Penal deve se considerar que o concurso de crimes e a unificação das penas aplicadas a execução penal são institutos diferentes entre si. O art. 9º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 expressa claramente a aplicação restrita ao concurso de crimes impeditivos e não impeditivos (fl. 95).
Nessas
[trecho intermediário suprimido]
especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea "c" quanto na "a", ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC N. 856.053/SC. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂN CIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.