ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2800214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍ PIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 14685, 287, 9690
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍ PIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto por condenada pelo crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 1.020 dias-multa, confirmada em segunda instância. O não conhecimento do recurso especial foi fundamentado na ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7/STJ e na incidência da Súmula n. 182/STJ, em virtude de alegações genéricas e da ausência de contextualização do acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em definir se a agravante apresentou impugnação específica suficiente para afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 182/STJ e, assim, permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A impugnação recursal deve atacar, de forma específica e fundamentada, os óbices indicados na decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. A apresentação de argumentos genéricos, sem enfrentamento concreto dos fundamentos utilizados para aplicar a Súmula n. 7/STJ, não supre o requisito da dialeticidade recursal.
5. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento de recurso que demande reexame do conjunto fático-probatório, sendo indispensável demonstrar, de modo preciso, tratar-se de mera revaloração jurídica.
6. A ausência de demonstração clara de que a pretensão recursal não envolve revolvimento de provas inviabiliza o prosseguimento do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A impugnação recursal deve enfrentar, de forma direta e fundamentada, todos os óbices indicados na decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Argumentos genéricos acerca de reexame de provas não afastam a aplicação da Súmula n. 7/STJ, quando não demonstrada a possibilidade de mera revaloração jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput; CP, art. 33, § 2º, "c", e art. 59;
[trecho intermediário suprimido]
do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório.
Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido.
A propósi to,
como se sabe, são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/09/2023), o que não se verifica na hipótese.
No mesmo diapasão: AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 08/03/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.