ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2800250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante por tentativa de homicídio qualificado.
- O agravante foi pronunciado como incurso no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9636, 3372, 287, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tentativa de homicídio. Pronúncia. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante por tentativa de homicídio qualificado.
2. O agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a decisão de pronúncia.
3. O recurso especial interposto pelo acusado apontou violação ao artigo 121, § 2º, inciso II, e artigo 129, do Código Penal, mas teve seu seguimento negado com base na Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a pronúncia do agravante por tentativa de homicídio qualificado, considerando a alegação de ausência de animus necandi e a improcedência da qualificadora de motivo fútil.
III. Razões de decidir
5. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo necessário certeza plena.
6. O Tribunal de origem fundamentou a pronúncia com base em provas incorporadas aos autos, incluindo depoimentos e relatórios médicos, que indicam a autoria e a materialidade do delito.
7. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso em análise.
8. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária certeza plena. 2. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes. 3. O reexame de provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CP, art. 14, II; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
que "teriam sido efetuados cinco disparos em sua direção, sendo que esta não possuía nenhum recurso para se defender", não se verifica a manifesta improcedência das qualificadoras imputadas. 6. Nesse contexto, insofismavelmente, o acolhimento da tese defensiva - pedido de exclusão das qualificadoras -, para além de caracterizar invasão na competência do Tribunal do Júri, demanda verticalização da prova, cognição não permitida no âmbito do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.257.000/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), DJe de 14/4/2023)
Assim, no caso em análise, não identifico nenhuma violação à legislação federal que justifique a cassação do acórdão recorrido ou a sua modificação em sede de recurso especial, devendo ser mantida a decisão (e-STJ fls. 555-561).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.