ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2800304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
- 1.022 do Código de Processo Civil devidamente demonstrada no recurso especial enseja a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a um novo julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, sanando-se os vícios neles apontados.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.082.536/MA, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7779, 14920, 7780, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E REPARATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORIAIS. IMÓVEL. COMPRA E VENDA COM TORNA. CONSTRUÇÃO. EMPREENDIMENTO. IMÓVEL PERMUTADO. MERCADO IMOBILIÁRIO. RELAÇÃO PARITÁRIA OU DE CONSUMO. DISCUSSÃO. ENTREGA ANTECIPADA DO IMÓVEL. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
1. A violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil devidamente demonstrada no recurso especial enseja a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a um novo julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, sanando-se os vícios neles apontados.
2. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, dar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por NATALIS CONSTRUÇÕES LTDA - ME contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS E MATERIAIS. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM TORNA. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL PERMUTADO. INCIDÊNCIA DO CDC. CLAUSULAS CONTRATUAIS CONTRADITÓRIAS ANALISADAS EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. RECEBIMENTO DAS CHAVES DO IMÓVEL DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. RESCISÃO CONTRATUAL PREJUDICADA. PERDA DO OBJETO. ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE PARCELA FALTANTE QUE SE IMPÕE PARA CUMPRIMENTO INTEGRAL DA AVENÇA. ATRASO NA ENTREGA. SUPERAÇÃO DO LAPSO DISPOSTO NA CLÁUSULA CONTRATUAL. MORA INJUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR SUPORTADO PELO AUTOR/ADQUIRENTE COM O ALUGUEL DE OUTRO IMÓVEL LIMITADO AO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. APELO PROVIDO, EM PARTE." (e-STJ fl. 469).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 440/441).
No recurso especial, a parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.
3. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.
4. Agravo interno desprovido"
(AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.082.536/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 2/4/2019 - grifou-se).
Na hipótese, portanto, faz-se imperioso o retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração de e-STJ fls. 394/405, sanando-se os vícios neles apontados, prejudicadas as demais teses recursais.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.