DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALLYSSON MAHALLA FREITAS DE OLIVEIRA, PAULO ROBERTO FREITAS … — AREsp AREsp 2800343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALLYSSON MAHALLA FREITAS DE OLIVEIRA, PAULO ROBERTO FREITAS DE OLIVEIRA e P.R.F.
- DE OLIVEIRA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ALLYSSON MAHALLA FREITAS DE OLIVEIRA, PAULO ROBERTO FREITAS DE OLIVEIRA e P.R.F. DE OLIVEIRA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 521):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À NOTA PROMISSÓRIA EXECUTADA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. APELANTES QUE, AO QUE SE EXTRAI DO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, ANTECIPAVAM CHEQUES PRÉ-DATADOS COM O APELADO, MEDIANTE COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA LEGALMENTE PERMITIDA QUE, DE REGRA, GERA O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. PRÁTICA, NO ENTANTO, QUE NÃO LEVA A IMEDIATA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE A EXECUÇÃO PROSSEGUIR PELO VALOR QUE FOI CONFESSADO PELA PRÓPRIA PARTE EXECUTADA, O QUAL SE REVESTE DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 940 DO CC, ANTE A INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ/DOLO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DOS EMBARGANTES. NOVA FIXAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 570-574).
No recurso especial, alegam, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduzem que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 940 do Código Civil, além dos artigos 85, §§ 1º, 2º e 11, 86, parágrafo único e 87, §1º, do CPC.
Sustentam que houve omissão na análise das provas, especialmente no que diz respeito à falta de certeza e liquidez do título executado.
Sustentam também, fundamentação deficiente, pois o Tribunal de origem, limitou-se a indicar a possibilidade de outra ação para expurgar o excesso, sem explicar sua relação com a causa ou com a questão decidida.
Afirmam que o Tribunal de origem não distribuiu de forma expressa a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
Alegam, ainda, que o recorrido agiu de má-fé ao executar judicialmente a totalidade da dívida, mesmo tendo conhecimento de que já havia recebido quase a totalidade do valor devido. e que o Tribunal, afastou a aplicação
[trecho intermediário suprimido]
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do Tribunal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.534.135/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação (fl. 525).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA JÁ PAGA. MULTA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ OU DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA.. AFERIÇÃO DO PERCENTUAL EM QUE CADA UM FOI VENCEDOR OU VENCIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.