ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2800394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE O ATENDIMENTO FOI REALIZADO DE FORMA PARTICULAR.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12489, 12487
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. CONTROVÉRSIA ENTRE ATENDIMENTO POR CONVÊNIO. ÔNUS DA PROVA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE O ATENDIMENTO FOI REALIZADO DE FORMA PARTICULAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação monitória que busca o pagamento de serviços médico-hospitalares. A parte autora alegou que o atendimento foi particular e não coberto por plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a correta distribuição do ônus da prova na ação monitória; e (ii) determinar a possibilidade de reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, ao analisar as provas, concluiu que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que o atendimento foi realizado de forma particular, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, a pretensão de reavaliar as provas para modificar o entendimento do Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED GURUPI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES COM INTERNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO PARTICULAR - anterior SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO de PLANO DE SAÚDE do paciente - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS NARRADOS (ART. 373, i, DO cpc) - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.Cabe ao autor da ação monitória, o ônus da prova do crédito alegado, incidindo a norma do art. 373,
[trecho intermediário suprimido]
recíproca exigir derruir a convicção formulada pelas instâncias ordinárias sobre o demanda, o que demandaria incursão no acervo fático. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. O apelo nobre impugna acórdão proferido já na vigência do CPC/15.
Cabível, portanto, a majoração dos honorários recursais, eis que também preenchidos os demais requisitos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.478.414/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
Por fim, não se pode conhecer do recurso também pela alínea "c", uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea "a", fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.
Nessas condições, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.