ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2800450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 14925, 7752, 11806, 11807
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
III. Dispositivo
3 . Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 428-433) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 423-425).
Em suas razões, a parte agravante alega que (fl. 431):
Ao contrário do que entendeu o Exmo. Ministro Relator, a violação ao inciso II, do art. 1.022, do CPC, por parte do E. TJPB, é clara e patente;
Em sede de Embargos de Declaração, a AGRAVANTE defendeu que o E. TJPB não havia se manifestado sobre a seguinte matéria:
O fato de que o AGRAVADO não juntou o instrumento contratual da tarifa sub judice aos autos do processo, havendo violação ao art. 46, do CDC, segundo o qual os contratos de adesão não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar prévio conhecimento sobre o seu conteúdo;
Embora a matéria ao norte mencionada seja de suma importância para o julgamento da lide, o E. TJPB não se manifestou sobre ela, sendo evidente a violação ao inciso II, do art. 1.022, do CPC, por parte do E. Tribunal a quo, ao contrário do que entendeu o Exmo. Ministro Relator;
Ademais, ao contrário do que entendeu o Exmo. Ministro Relator, a Súmula 7/STJ não é óbice para a análise da violação ao inciso II, do art. 1.022, do CPC eis que, não há necessidade que esta Corte Superior proceda a revisão de fatos ou de provas, sendo inaplicável, à espécie, a Súmula 7 desse E. STJ;
..
Como facilmente se percebe, a análise da existência de violação ao referido dispositivo legal não depende do reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), bastando tão somente que essa C. Corte realize o cotejo entre a
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos do acórdão impugnado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC/2015) em virtude da fixação anterior no patamar máximo permitido em lei (e-STJ fl. 290).
A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do 1.022 do CPC.
Assim, não prosperam as alegações consta ntes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.