DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA em face da decisão de fls — AREsp AREsp 2800487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA em face da decisão de fls.
- 1.722-1.725, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual objetivava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
- PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E INÉPCIA DA INICIAL.
- CLÁUSULA CONTRATUAL SECURITÁRIA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIZAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4847, 10588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA em face da decisão de fls. 1.722-1.725, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual objetivava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NOVO. GRAVES PROBLEMAS ESTRUTURAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA CONTRATUAL SECURITÁRIA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIZAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PRIMEIRO E SEGUNDO APELOS DESPROVIDOS.
I. Não há que se reconhecer a inépcia da inicial, quando o Tribunal de origem, diante do acervo probatório dos autos, constatou que foram colacionados todos os documentos essenciais à propositura da ação e que o pedido formulado, pela parte autora, era certo e determinado, o que enseja não violação ao art. 319, 320, 322 e 324 do CPC. (AgRg no AREsp 553.862/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016).
II. No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da "prospettazione" (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição). Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado "in statu assertionis", ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. No caso presente, o contrato de seguro e de compra venda figuram as duas apelantes, restando demonstrada suas legitimidades para figurar na lide.
III. A construtora responde objetivamente pelos danos causados, quando comprovados os vícios na edificação, decorrentes de falhas durante a construção do imóvel. In casu, o parecer técnico do corpo de bombeiro quanto ao perigo do imóvel, aliado ao laudo pericial foram enfáticos à constatação de vícios construtivos decorrentes da acomodação do solo e pelo fato da edificação não ter fundação de concreto armado e, sim, somente baldrame de alvenaria que foram as causas eficientes para a ocorrência do sinistro, sem que as alterações promovidas pelo morador tenha contribuído para tanto.
IV. Os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional. Outrossim, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do
[trecho intermediário suprimido]
não deduzidos na instância inferior e, portanto, não submetidos à devolutividade recursal, não são passíveis de conhecimento nesta instância especial, em razão da falta de prequestionamento e da indevida inovação recursal.
3. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
.. 6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.538.933/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Em assim sendo, quanto aos pontos, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia.
Em face do e xposto, acolho os embargos opostos, sem efeitos modificativos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.