DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com … — AREsp AREsp 2800508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado (fl.
- 156): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BEM IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA - EXCEÇÃO LEGAL - ART.
- 3º, V, DA LEI Nº 8.009/1990 - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7661, 9580, 13363
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 156):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BEM IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA - EXCEÇÃO LEGAL - ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/1990 - RECURSO DESPROVIDO. Segundo entendimento do STJ, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar, por força da exceção legal contida no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega que o acórdão violou os arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 e 6º da Constituição Federal.
Segundo o recurso especial, o imóvel alvo de constrição é impenhorável por ser bem de família, sendo tal garantia irrenunciável. Consta, ainda, no recurso especial, que a dívida não é do imóvel. Por fim, aponta divergência jurisprudencial.
Em contrarrazões, a agravada suscita a aplicação da Súmula 7 do STJ, falta de cotejo analítico e, no mérito, afirma que o imóvel penhorado é utilizado pelo agravante como oficina mecânica, e não para moradia. Segundo a agravada, a dívida objeto da execução foi feita justamente para adquirir a oficina.
O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que não cabe recurso especial por violação a dispositivos da Constituição Federal e que incide a Súmula 7 do STJ no caso.
No agravo interposto contra tal decisão, o agravante nega a incidência dos óbices. Por sua vez, em contraminuta, a parte agravada reforça os argumentos já abordados.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
O recurso especial se baseia no argumento de que a impenhorabilidade do bem de família é irrenunciável, de modo que, ainda que o imóvel tenha sido dado em garantia real, deve prevalecer o direito à moradia.
A Segunda Seção do STJ, contudo, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.261, firmou entendimento no sentido de que tal garantia é renunciável nos casos em que o imóvel é oferecido como garantia real pelo casal em benefício da família. Veja-se:
Direito civil e processual civil. Recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos. Bem de família. Execução de hipoteca.
Penhorabilidade. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a penhora de bem de
[trecho intermediário suprimido]
o imóvel em garantia de dívida é providência que demandaria o reexame de fatos, provas e do termo de confissão de dívida, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Por fim, a via do recurso especial não é adequada à discussão de violação a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF, pelo que não conheço do recurso especial neste ponto.
Em relação à divergência, ressalto que, além de não ter sido realizado o cotejo analítico, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF por analogia, o acórdão paradigma é oriundo do mesmo Tribunal, o que esbarra no óbice da Súmula 13 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.