ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2800526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- De acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 229 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário tem início na data em que se efetiva o pagamento que extingue o crédito tributário.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RECIFE contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. De acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 229 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário tem início na data em que se efetiva o pagamento que extingue o crédito tributário.
2. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RECIFE contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 237/240, por meio da qual conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial interposto pela empresa contribuinte. Com fundamento no art. 168 do Código Tributário Nacional, afastei a prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário e determinei o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, superada a prejudicial, prossiga no julgamento da apelação.
Nas razões recursais, o agravante sustenta a ocorrência de prescrição com base no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sob o argumento de que a ação foi ajuizada após o transcurso de mais de cinco anos desde os lançamentos do IPTU impugnados pela empresa contribuinte (e-STJ fls. 246/255).
Invocando precedente da Primeira Turma (AgInt no AREsp 1.156.016/SE), alega que o pagamento realizado por meio de parcelamento, após o decurso do prazo para impugnação do lançamento, não tem o condão de reabrir o prazo prescricional.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição em relação às parcelas do parcelamento que não foram adimplidas.
A parte agravada apresentou impugnação, na qual defende: (i) que os valores referentes aos exercícios de 2009 a 2019 foram quitados em 24/07/2019, razão pela qual o prazo prescricional para pleitear a repetição de indébito teve início nessa data, não havendo que se falar em prescrição, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal; e (ii) que a causa de pedir não se limita aos valores pagos em 2019, mas abrange todos os exercícios quitados (e-STJ fls. 262/266).
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. EXTINÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
desembolsado a título de valor original o importe de R$ 137.271,09, o que resulta numa diferença paga a maior pelo contribuinte de R$ 61.960,45 (sessenta e um mil e novecentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos).
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Todo contribuinte possui o direito, conforme o art. 165, I, do CTN, à restituição do tributo que pagar indevidamente ou a maior, assim, resta evidente, pelo instrumento de lei empregado, e pelo índices de correção aplicados a ilicitude da medida adotada pela municipalidade, dessa forma, requer a restituição dos valores quitados pela suplicante acima do permitido em lei.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.