DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2800541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMP E EXP LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo extremo, por sua vez fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL APÓS ACOLHER TESE PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTESTAÇÃO, FUNDADA NA INÉPCIA POR GENERALIDADE DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO.
- PLEITO QUE NÃO DELIMITOU SUFICIENTEMENTE OS MOTIVOS PELOS QUAIS BUSCA A PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por J. C. P. IMP E EXP LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1076/1078, e-STJ).
O apelo extremo, por sua vez fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 974, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL APÓS ACOLHER TESE PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTESTAÇÃO, FUNDADA NA INÉPCIA POR GENERALIDADE DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. INACOLHIMENTO. PLEITO QUE NÃO DELIMITOU SUFICIENTEMENTE OS MOTIVOS PELOS QUAIS BUSCA A PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DA CORTE CATARINENSE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos (fls. 981/988, e-STJ) foram rejeitados (fls. 1011/1014, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 1026/1038, e-STJ), o insurgente aponta ofensa ao 550 do CPC/2015.
Sustenta, em síntese, que o pedido de exigir contas não pode ser considerado genérico pois "fora indicado o período do qual se requer a prestação de contas, bem como, fora apresentada planilha dos lançamentos dos quais quer ver as contas prestadas, cumprindo na integralidade os requisitos para o prosseguimento da demanda, com a condenação dos Recorridos à prestação de contas.".
Contrarrazões (fls. 1.049/1.058, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial.
Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/2015), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 1086/1095, e-STJ).
Contraminuta às fls. 1102/1109 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos para a admissão do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), passa-se ao exame do recurso especial.
O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.
1. Alega o recorrente que o pedido de exigir contas não pode ser considerado genérico, tendo em vista o inegável interesse de agir consubstanciado na adequação da via eleita.
Nos termos do entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, a petição inicial das ações de exigir de contas deve ao menos discriminar os lançamentos questionáveis, com a respectiva justificativa, e delimitar o período a ser abrangido, sob pena de extinção da demanda sem resolução do mérito em razão da postulação genérica. Precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. PEDIDO GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO
[trecho intermediário suprimido]
pois, dentro do contexto genérico apresentado, grande parte das movimentações gerariam mote de discordância.
Dessa forma, encontrando-se a decisão estadual em consonância com a jurisprudência desta Casa, inadmissível o apelo extremo no ponto, incidindo a Súmula 83 desta Corte.
Ademais, para o acolhimento da pretensão do recorrente, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
2 . Do exposto, conheço do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015 .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.