DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por RP2 SERVICOS E EVENTOS LTDA., RINCONCITO PERUAN… — AREsp AREsp 2800556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por RP2 SERVICOS E EVENTOS LTDA., RINCONCITO PERUANO II EIRELI contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Em suas razões recursais, a parte embargante argumenta que o acórdão não abordou o artigo 20, § 2º, da Lei 5.474/68, que foi devidamente prequestionado, solicitando a correção dessa omissão.
- Além disso, o embargante contesta a aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando que não busca o reexame de fatos e provas, mas sim uma revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias.
- Cita precedentes do STJ que sustentam a possibilidade de revaloração jurídica sem incidência da referida Súmula.
Resultado indicado
Na hipótese, o agravo do embargante foi conhecido, para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 211 e 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por RP2 SERVICOS E EVENTOS LTDA., RINCONCITO PERUANO II EIRELI contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em suas razões recursais, a parte embargante argumenta que o acórdão não abordou o artigo 20, § 2º, da Lei 5.474/68, que foi devidamente prequestionado, solicitando a correção dessa omissão.
Além disso, o embargante contesta a aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando que não busca o reexame de fatos e provas, mas sim uma revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias. Cita precedentes do STJ que sustentam a possibilidade de revaloração jurídica sem incidência da referida Súmula.
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, para que sejam sanadas as omissões apontadas.
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Na hipótese, o agravo do embargante foi conhecido, para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 211 e 7/STJ.
Embora o embargante alegue existir omissão quanto ao art. 20, § 2º, da Lei 5.474/68, certo é que, no capítulo referente à ausência de prequestionamento, somente foi citado o artigo sobre o qual incidiu a Súmula 211/STJ, no caso, o art. 2º da Lei 5.474/68. Presume-se, portanto, o devido prequestionamento dos artigos não mencionados.
No que se refere à incidência da Súmula 7/STJ, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pretendendo o embargante, a bem da verdade, rediscutir a aplicação da referida Súmula.
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.