ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2800576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de ação civil pública de ressarcimento de d ano ao erário ajuizada por ente municipal.
- Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10012, 10672
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública de ressarcimento de d ano ao erário ajuizada por ente municipal. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. A Corte local inadmitiu o recurso especial interposto, razão pela qual a parte decide agravar. Por fim, este Tribunal Superior conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - O Tribunal local consignou que "Não há prova de qualquer ato doloso que tenha ofendido os princípios da Administração Pública. Tampouco, como já dito, há qualquer comprovação de dano ao erário que tenha sido causado, de forma dolosa, pelo apelado". Assim, não há como alterar as conclusões a que chegou a Corte de origem, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
III - O enfrentamento das questões atinentes a" efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fa"tico- probato"rio, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal a quo, assim como o juízo singular, com base na análise do acervo fa"tico-probato"rio coligido aos autos, entendeu pela inexistência do ato de improbidade administrativa.
IV - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para
[trecho intermediário suprimido]
apenas foi alcançada por meio de uma detida análise do acervo probatório, como é possível extrair de trechos da referida decisão:
..
Destarte, já de plano se afasta qualquer dano ao erário, porquanto a condenação judicial foi decorrente do inadimplemento do MUNICÍPIO em pagar por serviço contratado e prestado, evitando-se dessa forma o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
..
Há comprovado nos autos apenas o cancelamento do empenho, e a condenação em processo judicial de pagamento da prestação de serviço por empresa contratada, para se evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Não há prova de qualquer ato doloso que tenha ofendido os princípios da Administração Pública. Tampouco, como já dito, há qualquer comprovação de dano ao erário que tenha sido causado, de forma dolosa, pelo apelado.
..
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.