DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAQUINA MARIA DE JESUS contra decisão q… — AREsp AREsp 2800607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAQUINA MARIA DE JESUS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n.
- 7 do STJ e na ausência de demonstração de dissenso jurisprudencial.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl.
Resultado indicado
27 DO CDC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAQUINA MARIA DE JESUS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração de dissenso jurisprudencial.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 197.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, com valor da causa de R$ 10.000,00.
O julgado foi assim ementado (fl. 143):
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - AUTORA QUE NEGA TER CONTRATADO O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DOS AUTOS, MAS FORAM DESCONTADOS VALORES DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A ESTE TÍTULO - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL CONSUMADA - PRECEDENTE DO C. STJ - INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 5º da Constituição Federal, porquanto houve violação do direito de acesso à justiça e ao devido processo legal; e
b) 27 do CDC e 205 do CC, pois o prazo prescricional aplicável ao caso seria de 10 anos.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se o prazo prescricional decenal.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 164.
É o relatório. Decido.
I - Contextualização
A controvérsia diz respeito à ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência do contrato de empréstimo, a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de danos morais.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, em razão da prescrição, e condenou a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, deixando de condenar em honorários advocatícios em razão de não ter havido a citação da parte adversa.
A Corte estadual manteve integralmente a sentença.
II - Art. 5º da Constituição Federal
É incabível a pretensão de que esta Corte de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
III - Arts. 27 do CDC e 205 do CC
A
[trecho intermediário suprimido]
que a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
V - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.