ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2800621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME CELETISTA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10223
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. LEI N. 8.878/1994. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os arts. 2º da Lei n. 8.878/1994; 1º e 243 da Lei n. 8.112/1990; 23 da Lei n. 8.029/1990 e 7º da Lei n. 8.270/1991 carecem de comando normativo capaz de amparar a tese do recurso especial de que houve renúncia à prescrição e de que é aplicável a Súmula n. 85 do STJ, que está dissociada de seu conteúdo. Isso caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não ocorreu a prescrição - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por JOAO AGOSTINHO TELES de decisão por mim proferida, por meio da qual se conheceu do agravo para não se conhecer do recurso especial (fls. 699-703).
Pondera a parte agravante serem inaplicáveis as Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. Afirma (fl. 717-718):
No entanto, data máxima vênia, tal entendimento não se sustenta. A tese central do Recurso Especial foi objetiva e diretamente exposta: Trata-se da ilegalidade da permanência do agravante no regime celetista, mesmo após sua reintegração à Administração Direta, em desrespeito à Constituição Federal (art. 39, caput, em sua redação original restabelecida pela ADI 2135/DF) e à própria Lei 8.878/94. Portanto, trata-se de argumentação direta e fundamentada e não dissociada dos dispositivos legais invocados, o que afasta, portanto, a incidência da Súmula 284/STF.
Também, a r. decisão
[trecho intermediário suprimido]
interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.876.540/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT. ENQUADRAMENTO NA LEI 8.112/1990. PAGAMENTO DE PARCELAS RELATIVAS AO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem acerca do termo inicial do prazo prescricional, tal como colocada a questão nas razões recursais e enfrentada pela Corte de origem, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático constante dos autos, providência que se sabe vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.268.846/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, D Je de 12/5/2015.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.