ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2800674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE C/C RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6177, 6104
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE C/C RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IVANEIDE ISABEL SOUTO MORALEZ ao acórdão da Segunda Turma desta Corte Superior assim ementado (e-STJ, fl. 666):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO ADMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. A parte recorrente não indicou de maneira precisa e clara os dispositivos legais federais supostamente violados ou sobre os quais teria ocorrido dissídio jurisprudencial.
2. A simples menção a dispositivos legais, sem a demonstração do dissídio interpretativo ou da violação concreta dos referidos dispositivos, é insuficiente para o conhecimento do recurso especial, conforme preceitua a Súmula 284 do STF.
3. Agravo não provido.
Em suas razões, a embargante alega, em suma, omissão no acórdão recorrido quanto à alegada ofensa ao direito adquirido ao melhor benefício (Tema n. 334/STF).
Esclarece, ainda, que "tem direito de calcular o seu benefício com base no direito adquirido ao cálculo da pensão por morte em observância ao Período Básico de Cálculo mais vantajoso, uma vez que já em 08/1997 já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria, porém ficou determinada a concessão a partir do óbito do instituidor - 25/07/2006" (e-STJ, fl. 679).
Assevera, ao final, que o julgado não foi adequado ao supracitado tema, o que viola os arts. 927, inciso III, 1.035,
[trecho intermediário suprimido]
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/11/2018.)
7. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024 - sem grifo no original)
Em face disso, uma vez que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.
Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, permanece incólume o acórdão ora embargado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.