DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SERGIO M… — AREsp AREsp 2800677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SERGIO MARTINS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- 1) CERCEAMENTO DE DEFESA NA FASE ADMINISTRATIVA.
- CELESC QUE NÃO TERIA OBSERVADO A LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA E NEM SEQUER OPORTUNIZADO A MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10075, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SERGIO MARTINS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 344):
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.
1) CERCEAMENTO DE DEFESA NA FASE ADMINISTRATIVA. CELESC QUE NÃO TERIA OBSERVADO A LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA E NEM SEQUER OPORTUNIZADO A MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DO CONSUMIDOR. SEM RAZÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A REGULARIDADE NA ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. CONSUMIDOR QUE ESTEVE PRESENTE NA LAVRATURA DO TOI E FOI CIENTIFICADO DA DATA E HORA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, TENDO, INCLUSIVE, APRESENTADO DEFESA ADMINISTRATIVA. PROCESSO ESCORREITO.
2) TESE DE QUE NÃO HAVERIAM PROVAS DE QUE A AUTORA TERIA FRAUDADO O MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELA ADEQUAÇÃO TÉCNICA E SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS QUE RECAI SOBRE O CONSUMIDOR (ART. 40 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1.000/2021 DA ANEEL). FRAUDE EVIDENCIADA A PARTIR DE LAUDO DETALHADO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
3) IRREGULARIDADE NA FORMA DE COBRANÇA. SEM RAZÃO. CONCESSIONÁRIA QUE RESPEITOU A NORMATIVA DA ANEEL, CONFORME O ART. 130, INCISO V, LIMITANDO-SE AO PERÍODO DE 36 MESES (RESOLUÇÃO N. 456 DA ANEEL, ART. 132, § 5º). COBRANÇA MANTIDA NA FORMA ARBITRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 3º, 38, 48 e 49 da Lei 9.784/1999, sustentando, em síntese, que teve o seu direito ao contraditório e à ampla defesa violado em âmbito administrativo.
Para tanto, argumenta que (fl. 367):
.. só o fato de a Recorrente não ter decidido, ou ao menos, não ter notificado o consumidor depois que esse apresentou recurso no processo administrativo, é fato mais do que suficiente a ensejar a nulidade dos atos da Recorrida.
Simplesmente fora lançada fatura em nome do consumidor sem que este tivesse ao menos possibilidade de contesta-la, configurando assim, verdadeiro abuso que tolheu do Recorrente Direito mais do que consagrado em nosso ordenamento jurídico, razão que, por si só, já enseja merecida reforma do v. acordão proferido.
E prossegue aduzindo que (fl. 369):
Tivesse tomado ciência da decisão do processo administrativo, o Recorrido poderia ter pugnado por exemplo por nova
[trecho intermediário suprimido]
inicial.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.