DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALMIR DOS SANTOS contra decisão que ina… — AREsp AREsp 2800691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALMIR DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c" da CF/88, contra acórdão proferido pelo eg.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9994, 10439, 10438
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALMIR DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da CF/88, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE PESCADOR - INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PLEITOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - INACOLHIDOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO AO AUTOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (fls. 533).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 541/547).
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, e art. 14, § 1º da Lei n.º 6.938/1981, sustentando em síntese, que:
(a) a Corte de origem ignorou a presunção de veracidade dos documentos públicos apresentados, que comprovariam a condição de pescador artesanal do recorrente antes dos acidentes ambientais, o que legitimaria seu pleito indenizatório;
(b) deve ser reconhecida a responsabilidade civil da Petrobras pelos danos ambientais causados, mesmo diante de provas que demonstram a ocorrência de vazamentos de óleo que afetaram a atividade pesqueira do recorrente.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 567/575).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Quanto à comprovação da condição de pescador artesanal do recorrente antes dos acidentes ambientais, a Corte de origem concluiu:
"No caso dos autos, o Apelante juntou a carteira de pescador profissional (fl. 305), com validade vencida (10/09/2009); uma ficha cadastral de pescadores e marisqueiros (fl. 26); e o comprovante do protocolo de requerimento do seguro defeso - pescador artesanal, produzido após o início dos eventos danosos e por meio de seu patrono (fls. 23/24).
Registre-se que boa parte dos autores pleitearam o seguro defeso após a data dos danos alegados na inicial e por meio do patrono da presente ação.
Conforme muito bem ponderado pela Magistrada sentenciante, "não é crível que quem viva da pesca e retire dela o seu principal meio de sobrevivência não tenha realizado a inscrição junto ao órgão de seguridade social para fins de recebimento do seguro defeso quando dos períodos de proibição em lavorar e, possa assim, integrar a renda doméstica. Não se trata aqui de qualificar quem realiza a pesca recreativa e/ou eventual como
[trecho intermediário suprimido]
inscrito na Súmula 7 desta Corte.
5. O exame da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pelo recorrente, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.040.789/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
Ademais, não comprovada a condição de pescador do autor, fica prejudicada a análise da responsabilidade da recorrente pelos alegados prejuízos.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% sobre o valor da causa para 11% do respectivo valor, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.