ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2800713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DESPEJO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DESPEJO. SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em ação declaratória de nulidade de contrato c/c despejo. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. A Corte a quo manteve a rejeição da decadência e determinou dilação probatória para apurar a simulação, afirmando que a simulação, por implicar nulidade absoluta, é insuscetível de prescrição ou decadência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência para anular o contrato por simulação e se há prova mínima de simulação a afastar a presunção de veracidade da escritura pública de arrendamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que a simulação, como causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, não se sujeita a prescrição ou decadência, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado à orientação do STJ, a saber , que a simulação, causa de nulidade absoluta, não se sujeita a prescrição ou decadência. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178 e 215.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ,
[trecho intermediário suprimido]
do negócio jurídico, a simulação não está sujeita a prazos de prescrição e decadência.
..
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 4.462/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
Assim, ao decidir que a simulação é insuscetível de prescrição ou decadência, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ.
Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, para rever a conclusão adotada na origem no sentido de que há necessidade de maior dilação probatória para verificar se houve simulação no negócio jurídico, para afastar a simulação e firmar decadência, demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.